Panorama SOFTSUL abordou “Novo Refis, Classificação de Software e Incidências Tributárias”

Em parceria com a Scalzilli Althaus Advogados Associados, no último dia 28 de junho ocorreu mais uma edição do Panorama SOFTSUL. O encontro reuniu filiados e empresários locais para um amplo esclarecimento sobre as “Linhas Gerais do Novo Refis (PERT), a Classificação de Software e as Incidências Tributárias”. A ideia do encontro surgiu após o Governo Federal instituir o Novo Refis (PERT), como forma de “equilibrar” as contas públicas e auxiliar empresas com dificuldades fiscais. Os palestrantes foram Maurício André Gonçalves – Coordenador da área Tributária, Societária e Compliance no Scalzilli Althaus Advogados, Alberto Martins da Silva Neto – Advogado tributarista no Scalzilli Althaus Advogados e Vanessa Casagrande, que atua como Contabilista na Innovare Consultoria.

No debate durante o Panorama SOFTSUL foram avaliadas as linhas gerais do parcelamento para regularização tributária, a insegurança jurídica e os impactos de eventual adesão. Durante a exposição, o público pode realizar perguntas sobre cada caso específico da classificação de softwares entre os filiados. Segundo os palestrantes, diante do atual contexto do direito brasileiro, o controverso modo de classificação dos tipos de software cria, entre outras questões, tanto insegurança jurídica aos contribuintes como, também, conflito de competência tributária entre estado e município.

De acordo com as autoridades fiscais, os softwares dividem-se em três categorias distintas: softwares de prateleira, que são desenvolvidos e postos à disposição de clientes indistintamente (softwares de prateleira); softwares por encomenda, que são aqueles desenvolvidos especificamente para determinado cliente; e softwares customizáveis, os quais constituem uma forma híbrida desses dois primeiros, ou seja, são software de prateleira que permitem adaptação às necessidades de um cliente em particular.

Contexto

Recentemente, foi publicada no dia 31 de maio, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória 783/2017, instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com a Scalzilli Althaus Advogados, podem ser incluídos no PERT os débitos vencidos até 30 de abril de 2017. Já o parcelamento pode ser feito em 180 meses e os descontos podem chegar, dependendo da modalidade de adesão, em até 90% dos juros e 50% nas multas. Ainda há previsão de desconto de 25% nos encargos e honorários advocatícios relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa. Uma das inovações do novo programa é a possibilidade de parcelar os débitos de acordo com o faturamento da empresa, desde que o prazo máximo não ultrapasse 175 meses a partir de janeiro. A prestação será de 1% da receita bruta e não inferior a 1/175 da dívida consolidada. Nesse caso, o desconto será de 50% de juros e de 25% nas multas.

Na ocasião, foi apresentado um case sobre os jogos de videogame classificados como software. Visto que em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decidiu contrário à pretensão da Receita Federal, a qual pleiteava o enquadramento de jogos de videogame importados como produtos audiovisuais.

O exemplo dado foi sobre como deveria ser feito o enquadramento/classificação por um fiscal aduaneiro, uma vez que Receita Federal sustentou que, para fins fiscais, jogos de videogame deveriam receber tratamento símile a CD musical ou DVD de filme (pela obra em si), o que ensejaria a ampliação da base de cálculo dos tributos devidos. “Contudo, acolhendo a tese do contribuinte, o TRF4 destacou que, ao contrário de CD musical ou DVD de filme, o usuário de jogos de videogame interage diretamente com o programa incluso no suporte físico, ou seja, seria tal a complexidade das informações lá contidas que as equiparariam àquelas encontradas em softwares. Assim, restou fixada a decisão favorável ao contribuinte, o qual pode recolher os tributos realmente devidos para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, sendo estes calculados apenas sobre o preço do suporte físico do produto, desonerando, portanto, o importador”, explicam os profissionais da área tributária da Scalzilli Althaus Advogados.

Apresentaçao Softsul – 28.06.2017

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